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Lei 9.505 - Dos Níveis Máximos Permissíveis e da Medição de Sons e Ruídos PDF Imprimir E-mail
Escrito por Roberto Murta   
19-Ago-2008

Dos Níveis Máximos Permissíveis e da Medição de Sons e Ruídos


Art. 4º - A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município, obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo:


LOCAL ONDE SE DÁ

O SUPOSTO INCÔMODO

HORÁRIOS

Diurno

(07:01 às 19:00)

Vespertino

(19:01 às 22:00)

Noturno*

(22:01 às 23:59)

Noturno*

(00:00 às 07:00)

Regra geral

70 dB

60 dB

50 dB

45 dB

§ 6º do Art 4º - Quando for escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar

55 dB

50 dB

45 dB

* § 1º do Art.4º - Às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23:00h (vinte e três horas), o nível correspondente ao período vespertino.


§ - Na impossibilidade de verificação dos níveis de imissão no local do suposto incômodo, será admitida a realização de medição no passeio imediatamente contíguo ao mesmo, sendo considerados como limites os níveis máximos fixados no caput deste artigo acrescidos de 05 dB(A) (cinco decibéis em curva ponderada A).

Da Natureza dos sons e ruídos

§ 4º - Para o resultado das medições efetuadas serão adotados os seguintes critérios:

 

§ 5º - Independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados no caput deste artigo.

 

§7º - O nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder de 10 dB(A) (dez decibéis em curva de ponderação A) o nível do ruído de fundo existente no local.

 

Art. 6º - As vibrações não serão admitidas quando perceptíveis no local do suposto incômodo de forma contínua ou alternada por períodos superiores a 5 min. (cinco minutos).


Das Permissões

Art. 10º - Serão tolerados ruídos e sons acima dos limites definidos nesta Lei provenientes de:

I - serviços de construção civil não passíveis de confinamento, que adotarem demais medidas de controle sonoro, no período compreendido entre 10 e 17 horas;

 

II - VETADO

 

III - alarmes em imóveis e sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início ou o fim de jornada de trabalho ou de períodos de aula em escola, desde que tenham duração máxima de 30 s (trinta segundos);

 

IV - obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário;

 

V - o uso de explosivos em desmontes de rochas e de obras civis no período compreendido entre 10:00 h (dez horas) e 16:00 h (dezesseis horas), nos dias úteis, observada legislação específica e previamente autorizados pelo órgão municipal competente.

 

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, os ruídos e sons não poderão ultrapassar 80 dB(A) (oitenta decibéis em curva de ponderação A).


§ 2º - Os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, com geração de ruídos, dependem de autorização prévia do órgão municipal competente, quando executados nos seguintes horários:

 

I - domingos e feriados, em qualquer horário;

 

II - sábados e dias úteis, em horário vespertino ou noturno.

 

Art. 11º - Os eventos, assim compreendidos os acontecimentos institucionais ou promocionais, comunitários ou não, previamente planejados com a finalidade de estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, idéias e pessoas, em especial aqueles do calendário oficial de festas e eventos do Município, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, serão licenciados em conformidade com a Lei nº 9063, de 17 de janeiro de 2005, e conforme dispuser o regulamento desta Lei.


Das Proibições


Art. 12º - Ficam proibidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos ou sons provenientes de pregões, exceto os oficiais, avisos e anúncios em logradouro público ou para ele dirigidos, de viva voz ou por meio de aparelho ou instrumento de qualquer natureza, de fonte fixa ou móvel, exceto no horário compreendido entre 10:00 h (dez horas) e 16:00 h (dezesseis horas), desde que respeitados os limites de ruídos fixados nesta Lei.

 

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